Blog: Governo Nacional
Governo Nacional - Medida Provisória 001 (2011/2)
Enviado por Governo Nacional, 22. fevereiro 2012 - 14:37
PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Passa a vigorar somente para as Eleições Gerais 2012/1 o seguinte texto:
Artigo 35. Caberá ao Presidente da Suprema Corte de Justiça, com 10 dias de antecedência mínima, convocar as Eleições para o Executivo e Legislativo, nos seguintes períodos:
I - FASE I, entre os dias 1 e 20 de setembro e entre os dias 10 e 20 de março de cada ano civil;
II - FASE II, entre os dias 20 e 28 de setembro e entre os dias 20 e 30 de março de cada ano civil.
A medida visa uma adequação das datas devido um atraso na convocação das eleições.
Andre Szytko
Presidente da República
Sanção das alterações na Lei de Imigração
Enviado por Governo Nacional, 31. janeiro 2012 - 10:43

PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Cidadãos Portoclarenses,
O Presidente da República conforme o disposto na Legislação Portoclarense, vem através desta sancionar as alterações aprovadas na Lei de Imigração através da OD 005-2011/2 pelo Senado Nacional.
Texto aprovado:
Artigo 12º. O visto de trabalho tem o período de permanência de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias. Somente poderão solicitar o visto de trabalho cidadãos provenientes das micronações reconhecidas pela República de Porto Claro e que tenham o status diplomático níveis "A" ou "B" conforme classificação elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores e que não tenham pendências legais ou administrativas com a República de Porto Claro. No formulário oficial de solicitação o estrangeiro deverá informar o trabalho que irá desenvolver na República de Porto Claro. Não havendo incorreções o Ministro da Imigração deverá abrir uma votação na Comissão de Imigração, com prazo mínimo de 2 (dois) dias e máximo de 5 (cinco) dias, para a análise da solicitação do visto de trabalho.
Parágrafo 1º. Com antecedência de 10 (dez) dias do final do período de permanência do visto, o estrangeiro poderá solicitar ao Ministro da Imigração a prorrogação do visto de trabalho, mediante justificativa, por mais 30 (trinta) dias. Solicitada a prorrogação o Ministro da Imigração faz o julgamento, caso a solicitação de prorrogação não seja aceita o estrangeiro será retirado da República de Porto Claro ao final do período de permanência original.
Parágrafo 2º. A solicitação da prorrogação do visto de trabalho poderá ser utilizada por 2 (duas) vezes totalizando um período máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º. Findo o prazo de permanência, sem a solicitação de prorrogação, o estrangeiro será retirado da República de Porto Claro, podendo voltar somente após 60 (trinta) dias decorridos de sua retirada.
Artigo 20º. As autorizações para vistos concedidos a estrangeiros, vistos de turismo, de trabalho, de estudo, de atleta e residência fixa são benesses do Estado portoclarense e não representam direitos adquiridos em nenhuma forma, podendo ser revogadas por decisão administrativa.
Parágrafo Único. Os vistos que exijam que o estrangeiro seja oriundo de micronação reconhecida oficialmente pela chancelaria portoclarense e que tenham o status diplomático níveis "A" ou "B" conforme classificação elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso os vistos de trabalho, atleta, estudo e estrangeiro residente, serão cancelado imediatamente caso a micronação de origem do estrangeiro tenha seu nível rebaixado para uma classificação igual ou inferior a "C" na classificação diplomática elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores ou perca o reconhecimento.
Alterações essas que passam a valer a partir dessa data.
Andre Szytko
Presidente da República
Sanção das alterações na Lei de Empresas
Enviado por Governo Nacional, 21. janeiro 2012 - 7:34

PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Cidadãos Portoclarenses,
O Presidente da República conforme o disposto na Legislação Portoclarense, vem através desta sancionar as alterações aprovadas na Lei de Empresas através da OD 004-2011/2 pelo Senado Nacional.
Lei de Empresas (em negrito alterações aprovadas no texto em 20.01.2012)
PARTE I - Disposições Gerais
Artigo 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei, ressalvada a legislação especial em caso de Sociedade Anônima ou Cooperativa.
Artigo 2º - Empresa portoclarense é aquela cuja fundação seja feita por cidadão portoclarense e cujo controle esteja sob gerência majoritariamente nacional, não atrelada a matriz estrangeira.
Artigo 3º - Empresa estatal é aquela cujas cotas acionárias estejam majoritariamente sob controle do Estado. Semi- Estatal é empresa na qual o Estado tem participação acionária não majoritária.
PARTE II - Da Criação das Empresas
Artigo 4º - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente.
Parágrafo 1º - O INDOC ( Instituto Nacional de Documentos), órgão do executivo, será o responsável em conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo 2º - Todas as empresas existentes antes da publicação desta lei receberão automaticamente seus registros se possuírem todas as especificações do art. 5º.
Artigo 5º - As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço;
b) Ser ativa;
c) Adequar-se à realidade de país virtual;
d) Indicar uma pessoa (ou um grupo de pessoas) que serão responsáveis legalmente pela empresa;
e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território portoclarense, sob gerência de cidadão portoclarense.
Artigo 6º - A empresa deverá comunicar ao INDOC a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo, sob pena de perda do registro.
Artigo 7º - Os registros serão válidos pelo prazo de seis meses, devendo ser renovados pelo INDOC para a que a empresa possa continuar funcionando.
Parágrafo 1º - O responsável pela Empresa pode solicitar ao INDOC a inativação temporária da mesma, em períodos alternados ou contínuo, pelo prazo máximo de um ano, sem perda do respectivo registro ou marca.
Parágrafo 2º - Extrapolado o prazo limite, o INDOC cancelará o registro da empresa inativa.
Parágrafo 3º - O INDOC poderá retirar o registro da empresa a qualquer tempo, se qualquer dos itens do Artigo 5º não estiver sendo cumprido.
PARTE III - Do Registro
Artigo 8º - A Empresa deverá preencher, junto ao INDOC, no ato de sua inscrição e sempre que houver qualquer alteração, o formulário de registro, que conterá:
a) nome, e endereço de e-mail de cada sócio;
b) razão social, nome fantasia, ramo de atividade, sede e prazo de duração da sociedade;
c) endereço de e-mail e, quando houver, site da empresa;
d) ramo de atividade da empresa.
Artigo 9º - As modificações no Registro dependem do consentimento de todos os sócios e deverão, necessariamente, serem comunicadas ao INDOC, sob pena de perda do registro.
Artigo 10º - As obrigações de cada sócio começam no registro da empresa e cessam na liquidação da sociedade.
Parágrafo 1º - Um sócio não pode ser substituído sem o consentimento de todos os demais;
Parágrafo 2º - Qualquer sócio pode se retirar da sociedade, mediante comuncação por escrito, a qualquer tempo;
Parágrafo 3º - Em caso de afastamento, voluntário ou não, de um sócio, os remanescentes decidirão, em comum acordo, pela dissolução da sociedade ou redistribuição das cotas do excluído;
Parágrafo 4º - A retirada de um sócio da sociedade não o exime das responsabilidades contraídas pela empresa até a data de seu afastamento.
PARTE IV - Da Atuação das Empresas
Artigo 11º - É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.
Artigo 12º - É proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Artigo 13º - Empresa que extrapolar o limite de 5 MB em mensagens por semana sofrerá advertência; insistindo no erro, terá seu registro no INDOC cancelado.
Parágrafo 1º - Não serão consideradas nesse artigo as empresas estatais ou semi-estatais.
Parágrafo 2º - O processo civil corre paralelamente, se for previsto, ao processo penal.
PARTE V - Das Empresas Estatais e Semi-Estatais
Artigo 14º - Empresa estatal ou semi- estatal só poderá ter sua falência decretada com a aprovação do Ministério do Trabalho.
Artigo 15º - Empresa percebida pelo Estado através de penalização do agente por perda de bens, deverá ser estatizada ou privatizada no prazo de 30 dias.
Parágrafo 1º - A decisão pela estatização ou privatização é responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - É terminantemente proibida a privatização de empresa em favor de membro do Executivo, Legislativo ou Judiciário.
PARTE VI - Dos Meios de Comunicação
Artigo 16º - Aos meios de comunicação atuais ou a serem inventados, é assegurada a liberdade de expressão, não eximindo-se de eventuais responsabilidades a que derem causa, de acordo com a Lei Penal.
Parágrafo único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Artigo 17º - A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.
Parágrafo único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.
PARTE VII - Disposições Finais
Artigo 18º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Andre Szytko
Presidente da República
Vagas na Comissão de Pesquisa da Biblioteca Nacional
Enviado por Governo Nacional, 17. janeiro 2012 - 19:10

PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Dando andamento ao Decreto 003-2011/2 que criou a Comissão de Pesquisa da Biblioteca Nacional, e agora que a parte estética está definida, abro vagas para a CP-BN, todos os cidadãos poderão se inscrever, não há um limite de vagas, mas o trabalho será cobrado e aqueles que não se mostrarem participativos serão dispensados. O trabalho será de pesquisa, análise de material e arquivamento de documentos no acervo da biblioteca.
Solicite sua inscrição através do e-mail: presidencia@portoclaro.com.br.
Andre Szytko
Presidente da República
RESULTADO DA VOTAÇÃO: 2ª FASE Concurso "EDIFICANDO A BIBLIOTECA NACIONAL"
Enviado por Governo Nacional, 16. janeiro 2012 - 16:01
![Andre_Szytko_3[1] Andre_Szytko_3[1]](/portal/sites/default/files/predio_opcao_3.jpg)
Presidente da República de Porto Claro
VOTAÇÃO: 2ª FASE Concurso "EDIFICANDO A BIBLIOTECA NACIONAL"
Enviado por Governo Nacional, 9. janeiro 2012 - 11:57
Presidente da República de Porto Claro
Resultado Referendo 001/2011-2
Enviado por Governo Nacional, 28. dezembro 2011 - 12:28

PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Segue para homologação resultado do REFERENDO 001/2011-2 sobre alteração proposta para a Lei Eleitoral, que permite a reeleição para Presidente da República, sem limite de vezes, encerrado as 11:59 do dia 27/12/2011.
Foram 19 votos (57,58% do total apto):
APROVO - 15
NÃO APROVO - 2
BRANCO - 1
NULO - 1
Site Eleição: http://www.portoclaro.com.br/eleicao/resultado.php
Andre Szytko
Presidente da República
Congresso da Comunidade Econômica do Franco
Enviado por Governo Nacional, 22. dezembro 2011 - 13:09
PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Fui convidado pelo Ministro das Finanças e Ecomonia do Reino da França, Exmo. Sr. Gonçalo Passos, para participar do Congresso da Comunidade Econômica do Franco.
Conforme contato anterior esse congresso visa a união de países com Sistema Monetário, criando um área de livre comércio, Porto Claro não tem um SM, mesmo assim aceitei o convite para avaliar projetos e experiências de micronações que adotam o SM, um estudo mais prático que as teorias que existem em Porto Claro desde muito tempo.
Manterei todos informados sobre o congresso.
Andre Szytko
Presidente da República

