Blog: Senado Nacional

Ordem do dia: 001/2012-1 - Resultado da Eleição para Presidente do Senado

PODER LEGISLATIVO
SENADO NACIONAL
LEGISLATURA - 2012/1


Ordem do dia: 001/2012-1 - Resultado da Eleição para Presidente do Senado

 

Eu, Rodolfo Pinheiro Alvarellos, senador eleito da República de Porto Claro, no exercío das atribuições que me conferem o Artigo 1º e seus parágrafos 1 e 2 do Regimento Interno do Senado, venho por meio deste anunciar o resultado da eleição para o cargo de Presidente do Senado de acordo com o que instrui o Artigo 5º do mesmo regimento sura citado.

Candidatos:
1) Augusto Jr.: 3 Votos (Augusto Jr.; Enrique Roura, Arrizon Olinto)
2) Rubens Figueiredo: 2 votos (Rodolfo Alvarellos e Rubens Figueiredo)

Desta forma dou como vencedor da eleição para o cargo de presidente do Senado da República para a legislatura 2012/1 o senador Augusto Jr.

O mesmo poderá assumir assumir as funções a que lhe atribuem o cargo a partir do momento da publicação deste resultado.

Atenciosamente.

Rodolfo Alvarellos
Presidente Interino do Senado 

Ordem do dia: 001/2012-1 - Eleição Presidente do Senado

PODER LEGISLATIVO
SENADO NACIONAL
LEGISLATURA - 2012/1

 

Ordem do dia: 001/2012-1 - Eleição Presidente do Senado

 

Eu, Rodolfo Pinheiro Alvarellos, senador eleito da República de Porto Claro, no exercío das atribuições que me conferem o Artigo 1º e seus parágrafos 1 e 2 do Regimento Interno do Senado, convoco a eleição para o cargo de Presidente do Senado de acordo com o que instrui o Artigo 5º do mesmo regimento sura citado.

São aptos a concorrer nesta eleição os seguintes senadores:

1) Arrizon Olinto
2) Augusto Jr.
3) Enrique d'Albon de Roura
4) Rodolfo Alvarellos
5) Rubens Figueiredo

A eleição se dará da seguninte forma:

1) Inscrição: 13/04/12 a 15/04/12
2) Votação: 16/04/12 a 19/10/11, ou até todos os senadores votarem.
3) Confirmação e Posse: 20/04/12

 

Rodolfo Alvarellos
Presidente Interino do Senado
República de Porto Claro 

Referendo 001/2011-2 - Resultado e Homologação

 Saiu ontem o resultado do referendo 001/2011-2 que perguntava à paopulação se ela aprovaria a mudança que o senado fez na lei eleitoral eliminando o limite de reeleições para cargos do executivo. O resultado foi que a grande maioria da população aprovou a mudança (veja resultado abaixo).

 


 

Governo Nacional - Ofício 001 (2011/2)


Resultado Referendo 001/2011-2


Exmo. Sr. Presidente do Senado Nacional,

Segue para homologação resultado do REFERENDO 001/2011-2 sobre alteração proposta para a Lei Eleitoral, que permite a reeleição para Presidente da República, sem limite de vezes, encerrado as 11:59 do dia 27/12/2011.

Foram 19 votos (57,58% do total apto):
APROVO - 15
NÃO APROVO - 2
BRANCO - 1
NULO - 1

 

 

 

De posse do resultado o presidente do Senado, mais que prontamente, homologou a decisão da populção fazendo assim com que a alteração da lei eleitoral proposta no final da legislatira anterior passasse a ter validade. Segue abaixo a omologação:

 


 

Senado Nacional - Ofício 006 (2011/2)


Resultado Referendo 001/2011-2


Exmo. Sr. Presidente da República de Porto Claro,

CONSIDERANDO o resultado do REFERENDO 001/2011-2, do dia 27/12/2011, declaro o mesmo HOMOLOGADO, solicitando que sejam tomadas as medidas de praxe para atualização dos arquivos.
 
Atenciosamente,

Rubens Figueiredo

 

 

 

Nova OD quase pronta!

 Presidente do senado informou que já está com a pauta da próxima Ordem do Dia (OD) quase totalmente definida, com a apresentação de emendas ás Leis de Empresa e de Imigração, sendo a primeira de iniciativa do próprio presidente da casa e a segunda de iniciativa do executivo.

Blog do Senado voltando à ativa!

 Cumprindo com o que manda o regimento interno do Senado, a Secretaria volta a publicar informações pertinentes à vida legislativa da República de Porto Claro!

À Nação

SENADO DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Palácio do Povo
Gabinete da Presidência do Senado
 
Prezados portoclarenses,
 
Na presente data, encerra-se a Legislatura 2011-1, que tive a honra de presidir, por ter se mostrado uma das mais profícuas. Graças ao esforço conjunto dos companheiros André Szytko e Rodolfo Alvarellos, do PDL, e Enrique d'Albon Roura e Arrizon Olinto do P3D, pudemos aprimorar a legislação de Porto Claro, promovendo alterações na Lei de Imigração, na Lei de Enumeração, na Lei Orgânica do Judiciário e criando a Lei Territorial.
O nível de atividades da Casa Legislativa, que saltou de uma média semestral de 5,2 mensagens ao mês para 54,5 mensagens ao mês, foi superado pelo alto nível dos debates, nos quais ficou evidente o comprometimento dos colegas senadores com a defesa dos interesses nacionais.
Quero aproveitar para agradecer aos votos recebidos, que me permitiram retornar ao Senado na Legislatura vindoura, juntamente com o Rodolfo, o Enrique e o Arrizon, certo de que poderemos dar sequência ao trabalho, na companhia de Carlos Alberto e torcendo por um bom governo de André Szytko.
Agradeço também ao Presidente Gustavo Mendes, pela participação ativa e cordial durante todo esse período.
 
Muito obrigado!

 

Rubens Figueiredo

Presidente do Senado Nacional 

 

OFÍCIO 09/2011-1 - Á PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SENADO DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Palácio do Povo
Gabinete da Presidência do Senado
Ofício 09/2011-1
 
 
À Presidência da República de Porto Claro
 
 
São Herculano, 30 de setembro de 2011.
 


Exmo. Presidente da República de Porto Claro,
Sr. Gustavo Mendes,
 
Tendo sido aprovadas as alterações, por unanimidade pelo Senado Nacional, na última Ordem do Dia, da Lei Orgânica do Judiciário, encaminho o respectivo texto para vossa apreciação, no prazo de quinze dias, conforme Legislação em vigor, ficando no aguardo de vossa sanção, ou veto, total ou parcial.
A alteração aprovada na Lei Orgânica do Judiciário, apesar de oriunda de Substitutivo do Senado Nacional à proposta do Executivo, contempla o que nesta fora proposto, abrindo possibilidade de um Juiz ocupar um Ministério, e promove algumas modificações que visam aprimorar o instrumento legal.
 
 
Respeitosamente,


 


 
Rubens Figueiredo
Presidente do Senado Nacional
 
Texto aprovado:
Lei Orgânica do Judiciário:
(alterações em negrito)
 
 
 
LEI ORGÂNICA DO PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA DE PORTO CLARO
 
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1°. O Poder Judiciário da República do Porto Claro se organizará segundo esta lei, obedecendo as disposições da Constituição Republicana.
Parágrafo Primeiro. É facultado ao Poder Judiciário a livre elaboração de seu regime interno e das regras processuais a serem cumpridas, sendo estas últimas, tomadas a partir de decisão colegiada.
Artigo 2°. São princípios básicos da Justiça portoclarense:
I - Amplo direito de defesa, nos termos desta lei; e
II - A igualdade primária de todos os cidadãos perante a lei.
Artigo 3º. É assegurado a todo cidadão portoclarense o acesso ao Poder Judiciário, através de seu advogado ou, se preferir, pela auto-defesa.
Parágrafo Primeiro. O Estado deverá assegurar a manutenção e o custeio de todas as despesas do Poder Judiciário.
Artigo 4º. O pedido de Suspensão Preventiva, proposto pelo Ministério da Justiça, poderá ser analisado e aprovado por qualquer juiz da Suprema Corte de Justiça, entrando em vigor após publicação na Lista Nacional da República de Porto Claro.
Parágrafo Único. Essa decisão pode ser revogada pela Suprema Corte de Justiça pela maioria absoluta de seus juízes.
Artigo 5º. O Ministério da Justiça poderá suspender preventivamente antes de avaliação judicial, na figura de seu Ministro em exercício, qualquer cidadão que:
I - Faça uso e prática de spam;
II - Dissemine virus;
III - Invada o computador de qualquer cidadão de portoclarense;
IV - Tente invadir o computador de qualquer cidadão portoclarense;
V - Faça uso e prática de mail bomb;
VI - Cometa tentativa de golpe de estado, contra a democracia e soberania nacional.
Parágrafo Primeiro. A ordem de suspensão preventiva virá acompanhada de breve relatório informando as causas da suspensão, bem como, demonstrando as provas que enquadram o suspenso nos Incisos do art 5o.
Parágrafo Segundo. A Suprema Corte de Justiça deverá avaliar a suspensão no prazo de três dias. Não sendo possível fazer a referida avaliação no prazo determinado, o mesmo será prorrogado por igual período de tempo onde deverá ser avaliado em regime de urgência.
Parágrafo Terceiro. Caso a avaliação da suspensão por parte da Suprema Corte de Justiça seja prorrogada por mais de três vezes a suspensão torna-se automaticamente anulada, com o cidadão punido sendo reinserido à sociedade portoclarense.
 
Capítulo II
Composição do Judiciário


Art. 6° - O Poder Judiciário de Porto Claro é formado pela Suprema Corte de Justiça e seus integrantes, os juízes.


Artigo 7º. Fica proibida a formação de qualquer tribunal especial, salvo caso de golpe de estado, separatismo ou atentado à soberania e integridade do Estado portoclarense.
Parágrafo Primeiro. Nos casos dispostos no Artigo 7o, o infrator pode ter a suspensão preventiva imediata decretada. Após isso deve ser instaurado processo de caso passível de expulsão do País, com júri popular.
Parágrafo Segundo. O juri popular é formado por todos os cidadãos portoclarenses definitivos e maiores de idade e toma seus referendos baseados em plebiscito. Apenas é formado em caso passível de expulsão do País e como último recurso à processos movidos contra os presidentes dos poderes executivo e legislativo. Não cabe recurso à decisão do povo portoclarense.
Parágrafo Terceiro. O plebiscito de julgamento de crime passível de expulsão do País de casos não previstos no Artigo 7o acontecerá após o réu ser considerado culpado pelo colegiado de juízes e à decisão do povo portoclarense não cabe recurso.
Parágrafo Quarto. Ambos tem prazo de 15 dias para acontecerem, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a regulamentação do plebiscito por parte da SCJ, os acusadores deverão apresentar uma carta de acusação e o acusado deverá apresentar uma carta de defesa que deverão ser passadas ao Ministro da Justiça que deverá repassá-las para a lista nacional, uma imediatamente após a outra. Em caso de processo contra os presidentes dos poderes executivo e legislativo, os Juízes da Suprema Corte também enviam um parecer explicando o seu posicionamento de condenação.
Parágrafo Quinto. Em caso de negligência da SCJ, o Ministério da Justiça fica responsável pela regulamentação do Plebiscito.


 
Artigo 8º. É proibido aos Juízes, a partir do momento em que estes são investidos em seus cargos:
I - Assumir o cargo de Senador, Governador, Vice-governador, Prefeito, Vice-prefeito, Presidente da República, Vice-presidente ou qualquer cargo legislativo distrital.
II - Trabalhar como advogados ou promotores.
Parágrafo Primeiro. Pode o juiz sair de licença temporariamente para ocupar e/ou disputar qualquer cargo citado acima a partir do momento que a SCJ possuir pelo menos dois juízes, permanecendo um no cargo da SCJ.
Parágrafo Segundo. O pedido de afastamento deve ser comunicado através de oficio ao Presidente do Senado Nacional, que verificará se a licença está de acordo com a legislação.
Parágrafo Terceiro. O período de licença deverá preencher os seguintes termos:
I - Disputa do cargo nas eleições gerais, o período da licença deverá corresponder da inscrição da candidatura até o termino do mandato no caso de ser eleito;
II - Assumir vaga no legislativo, o período da licença deverá corresponder ao dia anterior à posse no cargo até o termino do mandato do mesmo;
Parágrafo Quarto. O juiz poderá sair em licença por um período máximo de 2 mandatos consecutivos, intercalados por um período minimo de 365 dias.
Parágrafo Quinto. Terminado o mandato, ou caso o juiz em licença deixe o cargo em questão, ele deverá reassumir prontamente suas funções na SCJ.
Parágrafo Sexto. O juiz interessado em licenciar-se deverá comunicar tal intenção ao Senado Nacional, com antecedência mínima de trinta dias ao período pretendido.


Art. 9º. A Suprema Corte de Justiça será composta por um número mínimo de 1 e um máximo de 7 juízes.
 

Capítulo III
Concurso Público e Admissão dos Juízes

Artigo 10º. Fica estabelecido o concurso público admissional como forma primária de seleção de Juízes, cabendo ao Ministério da Justiça a organização do concurso.
Parágrafo Primeiro. As normas do concurso serão publicadas em Edital a ser elaborado pela Suprema Corte de Justiça. Tais normas devem ser claras e objetivas assim como o procedimento para julgamento.


Parágrafo Segundo: qualquer cidadão portoclarense tem o direito de propor impugnação aos termos do Edital, até cinco dias após sua publicação. Esta impugnação deverá ser direcionada para a SCJ, que irá propor Deferimento ou Indeferimento da Impugnação.


Parágrafo Terceiro. O parecer quanto a Impugnação do Edital deverá ser remetido ao Legislativo, juntamente com a própria Impugnação, para deliberação do mesmo.
Artigo 11º. Na inexistência da Suprema Corte de Justiça, fica incumbido o Ministério da Justiça de elaborar as normas sobre o concurso público admissional.
Artigo 12º. O Concurso público admissional deverá averiguar os pré-requisitos para a nomeação de um Juiz, que são:
I - Conhecimento da Legislação Nacional, em especial da Constituição;
II - Saber jurídico notável e reputação ilibada;
III - Conhecimento amplo e abrangente desta Lei Orgânica do Poder Judiciário;
IV - Conhecimento básico da lógica judiciária; e
V - Domínio básico da expressão escrita na Língua Portuguesa.


Art. 13º. O número de vagas a juiz será proporcional à população portoclarense, na razão de uma vaga para cada quinze cidadãos definitivos, dentre o mínimo de 1 e o máximo de 7 vagas.


Parágrafo Primeiro. Novos concursos para juizes serão solicitados pelo Ministério da Justiça sempre que houver a necessidade de completar a proporção de 1/15 ou o mínimo de 3 juizes em atuação.
Parágrafo Segundo. Concursos para a promotoria e defensores públicos deverão ser requisitados ao Ministério da Justiça pela SCJ sempre que este entender como necessário.
 
Capítulo IV
Destituição e Afastamento de Juízes Nacionais
Artigo 14º. Um Juiz Nacional somente poderá ser destituído nos seguintes casos:
I - Renúncia voluntária;
II - Morte;
III - Saída ou expulsão do país;
IV - Sentença irrecorrível em decorrência de crime grave previsto na legislação;
V - Desobediência às disposições do artigo 5º desta Lei;
VI - Incapacidade para o cargo, aprovada pela maioria da população portoclarense, através de plebiscito anual ou Acusação de Parcialidade ou Julgamento Equivocado;
VII - Abandono do cargo.
Parágrafo Primeiro. No caso de juiz réu da Suprema Corte de Justiça, deverá ele ser temporariamente afastado até ser julgado.


Parágrafo Segundo. A ausência injustificada de juiz por período superior a 30 dias será considerado abandono do cargo.
Parágrafo Terceiro. Qualquer cidadão poderá denunciar a inatividade de um juiz ao Presidente do Senado, que deverá verificar a veracidade da denúncia; confirmada a ausência, o juiz deverá ser contactado para justificar sua ausência; após 7 dias, com ou sem a resposta do juiz, o Presidente do Senado deverá convocar uma sessão extraordinária colocando em votação a destituição deste juiz de seu cargo, aprovando-se por maioria simples.


Artigo 15º. O mínimo de dez cidadãos definitivos portoclarenses podem requerer uma Acusação de Imparcialidade ou Julgamento Equivocado contra um juiz, apresentando provas, que deverá ser aprovada por maioria absoluta no Senado. Caso isso ocorra, o Poder Legislativo envia uma petição ao Poder Executivo que tem 15 dias para organizar um plebiscito onde a população portoclarense decidirá pelo afastamento ou não do referido Juiz.
Parágrafo Primeiro. Dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a regulamentação do plebiscito por parte do Poder Executivo, os acusadores deverão apresentar uma carta de acusação e o Juiz deverá apresentar uma carta de defesa que deverão ser passadas ao Ministro da Justiça que deverá repassá-las para a lista nacional, uma imediatamente após a outra.
Parágrafo Segundo. Em caso de avaliação de inconstitucionalidade de uma Lei ou Medida Provisória por parte da SCJ não cabe a Acusação de Parcialidade ou Julgamento Equivocado.
Artigo 16º. (VETADO)
 
Capítulo IV
Da Suprema Corte de Justiça
Artigo 17º. Todo o cidadão portoclarense que se sentir lesado em seu direito, ou que julgue estar cumprindo o seu dever, pode entrar com uma ação de qualquer gênero na Suprema Corte de Justiça.
§1º. Após ter recebido a Peça Inicial, a SCJ definirá, conforme seu regulamento, um Juiz para dar a decisão do caso, cabendo recurso da decisão deste Juiz original.
§2º. A apelação da decisão proferida em primeira instância, deverá ser dirigida a Suprema Corte de Justiça que julgará o caso em Colegiado, não cabendo apelação de sua decisão, a menos quando seja caso passível de expulsão do País, que receberá o nome de acórdão.
Artigo 18º. Compete exclusivamente a Suprema Corte de Justiça:
I - Julgar se houve crime cometido na lista nacional
II - A guarda da Constituição Nacional
III - Julgar conflito quanto a concessão ou cassação de cidadania provisória ou definitiva;
IV - Julgar se houve crime em eleições e agremiações políticas nacionais;
V - Conflito entre leis distintas.
VI - Convocar as Eleições para o Poder Executivo e Legislativo.
Parágrafo Primeiro. É facultado a qualquer cidadão escolher um advogado para representá-lo nas questões jurídicas ou, se assim desejar, promover a sua própria causa.
Artigo 19º. O número de juízes necessários para o estabelecimento de um acordão deverá ser estabelecido pelo regimento interno da Suprema Corte de Justiça.
Parágrafo Primeiro. É direito de todo condenado, a reabertura do processo mediante apresentação de novas e importantes provas, no prazo de um ano.
Artigo 20º. Fica proibido ao poder judiciário, bem como qualquer um de seus membros a moderação da lista nacional, listas distritais e demais listas governamentais de outros poderes.
 
Capítulo V
Disposições Finais
Art 19º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
São Herculano, 7 de agosto de 2001
Alterações:
Alteração no Artigo 18º pela OD 002/2007, sancionada em 09/02/2007.

Alteração nos Artigos... 

Editora Cumarumã- Edição extra - 25/09/2011 - 19 anos de PC

 

RESULTADO Eleições Gerais 2011/2 - FASE I

COMISSÃO ELEITORAL
São Herculano - DN
 
São Herculano, 13 de setembro de 2011.
 
Aos Cidadãos da República de Porto Claro,
 
Resultado das Eleições Gerais 2011/2 (http://www.portoclaro.com.br/eleicao/resultado.php):
 
Total de Eleitores (cidadãos definitivos): 41
Total de votos: 22 (53,66%)
 
 
Votos Federais
Presidente
André Szytko 13
Henrique Kalife 9
Branco 0
Nulo 0
Senador
Enrique d'Albon de Roura 8
Rodolfo Alvarellos 6
Rubens Figueiredo 6
Arrizon Olinto 2
Branco 0
Nulo 0
Cálculos preliminares:
Partido Votos Votos * Cadeiras (5) [Votos * Cadeiras] ÷ votos válidos (22)
P3D 10 50 2.27272727273
PDL 12 60 2.72727272727
Primeira distribuição:
Partido Distrib. Cadeiras
P3D 2
PDL 2
Total 4
Segunda distribuição: (sobraram 1 cadeiras)
Partido Decimais Distrib. Cadeiras
PDL 0.727272727273 + 1 cadeira
P3D 0.272727272727
 
 
 

Comissão Eleitoral 

Urna ABERTA para Votação nas Eleições 2011/2 - FASE I

São Herculano, 05 de setembro de 2011.

 
 
Aos Cidadãos Definitivos da República de Porto Claro,

Está aberta a Urna para a Votação nas Eleições Gerais 2011/2 - FASE I, a votação irá até as 23:59hr do dia 12/09/2011.

A votação ocorrerá no site:
www.portoclaro.com.br/eleicao.

Todos os cidadãos cidadãos definitivos estão aptos a votar.

Para votar é necessário utilizar a senha que você cadastrou junto ao INDOC quando da emissão da sua carteira de identidade. Caso você esqueceu sua senha, você pode recuperar a senha no site do INDOC (
http://www.portoclaro.com.br/indoc), qualquer dúvida entre em contato com o INDOC através do e-mail: indoc@portoclaro.com.br.

Contamos com sua participação.

Comissão Eleitoral
Conteúdo sindicalizado