Sanção das alterações na Lei de Empresas

PODER EXECUTIVO
Gabinete da Presidência
Palácio Diamante
São Herculano - DN
Cidadãos Portoclarenses,
O Presidente da República conforme o disposto na Legislação Portoclarense, vem através desta sancionar as alterações aprovadas na Lei de Empresas através da OD 004-2011/2 pelo Senado Nacional.
Lei de Empresas (em negrito alterações aprovadas no texto em 20.01.2012)
PARTE I - Disposições Gerais
Artigo 1º - O processo de criação de uma empresa e seu comportamento micronacional estão contidos nessa lei, ressalvada a legislação especial em caso de Sociedade Anônima ou Cooperativa.
Artigo 2º - Empresa portoclarense é aquela cuja fundação seja feita por cidadão portoclarense e cujo controle esteja sob gerência majoritariamente nacional, não atrelada a matriz estrangeira.
Artigo 3º - Empresa estatal é aquela cujas cotas acionárias estejam majoritariamente sob controle do Estado. Semi- Estatal é empresa na qual o Estado tem participação acionária não majoritária.
PARTE II - Da Criação das Empresas
Artigo 4º - Toda empresa deverá possuir um registro para que possa funcionar legalmente.
Parágrafo 1º - O INDOC ( Instituto Nacional de Documentos), órgão do executivo, será o responsável em conceder e retirar os registros das empresas nacionais e estrangeiras que funcionem no país.
Parágrafo 2º - Todas as empresas existentes antes da publicação desta lei receberão automaticamente seus registros se possuírem todas as especificações do art. 5º.
Artigo 5º - As novas empresas apenas receberão seus registros se obedecerem aos seguintes critérios:
a) Fornecer aos cidadãos algum serviço;
b) Ser ativa;
c) Adequar-se à realidade de país virtual;
d) Indicar uma pessoa (ou um grupo de pessoas) que serão responsáveis legalmente pela empresa;
e) Possuir uma sede administrativa claramente localizada em território portoclarense, sob gerência de cidadão portoclarense.
Artigo 6º - A empresa deverá comunicar ao INDOC a inclusão de um novo sócio, falência ou mudança de ramo, sob pena de perda do registro.
Artigo 7º - Os registros serão válidos pelo prazo de seis meses, devendo ser renovados pelo INDOC para a que a empresa possa continuar funcionando.
Parágrafo 1º - O responsável pela Empresa pode solicitar ao INDOC a inativação temporária da mesma, em períodos alternados ou contínuo, pelo prazo máximo de um ano, sem perda do respectivo registro ou marca.
Parágrafo 2º - Extrapolado o prazo limite, o INDOC cancelará o registro da empresa inativa.
Parágrafo 3º - O INDOC poderá retirar o registro da empresa a qualquer tempo, se qualquer dos itens do Artigo 5º não estiver sendo cumprido.
PARTE III - Do Registro
Artigo 8º - A Empresa deverá preencher, junto ao INDOC, no ato de sua inscrição e sempre que houver qualquer alteração, o formulário de registro, que conterá:
a) nome, e endereço de e-mail de cada sócio;
b) razão social, nome fantasia, ramo de atividade, sede e prazo de duração da sociedade;
c) endereço de e-mail e, quando houver, site da empresa;
d) ramo de atividade da empresa.
Artigo 9º - As modificações no Registro dependem do consentimento de todos os sócios e deverão, necessariamente, serem comunicadas ao INDOC, sob pena de perda do registro.
Artigo 10º - As obrigações de cada sócio começam no registro da empresa e cessam na liquidação da sociedade.
Parágrafo 1º - Um sócio não pode ser substituído sem o consentimento de todos os demais;
Parágrafo 2º - Qualquer sócio pode se retirar da sociedade, mediante comuncação por escrito, a qualquer tempo;
Parágrafo 3º - Em caso de afastamento, voluntário ou não, de um sócio, os remanescentes decidirão, em comum acordo, pela dissolução da sociedade ou redistribuição das cotas do excluído;
Parágrafo 4º - A retirada de um sócio da sociedade não o exime das responsabilidades contraídas pela empresa até a data de seu afastamento.
PARTE IV - Da Atuação das Empresas
Artigo 11º - É vetada a utilização de material pertencente a outra empresa, sem a devida autorização da mesma, respondendo a empresa que atue em sentindo contrário por perdas e danos.
Artigo 12º - É proibida a existência de duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a mais antiga.
Artigo 13º - Empresa que extrapolar o limite de 5 MB em mensagens por semana sofrerá advertência; insistindo no erro, terá seu registro no INDOC cancelado.
Parágrafo 1º - Não serão consideradas nesse artigo as empresas estatais ou semi-estatais.
Parágrafo 2º - O processo civil corre paralelamente, se for previsto, ao processo penal.
PARTE V - Das Empresas Estatais e Semi-Estatais
Artigo 14º - Empresa estatal ou semi- estatal só poderá ter sua falência decretada com a aprovação do Ministério do Trabalho.
Artigo 15º - Empresa percebida pelo Estado através de penalização do agente por perda de bens, deverá ser estatizada ou privatizada no prazo de 30 dias.
Parágrafo 1º - A decisão pela estatização ou privatização é responsabilidade do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º - É terminantemente proibida a privatização de empresa em favor de membro do Executivo, Legislativo ou Judiciário.
PARTE VI - Dos Meios de Comunicação
Artigo 16º - Aos meios de comunicação atuais ou a serem inventados, é assegurada a liberdade de expressão, não eximindo-se de eventuais responsabilidades a que derem causa, de acordo com a Lei Penal.
Parágrafo único - A proteção das fontes jornalísticas é garantida.
Artigo 17º - A cartelização e o dumping estão terminantemente proibidos nos meios de comunicação.
Parágrafo único - É vetado a qualquer grupo acionário ou indivíduo, a acumulação de mais de um meio de comunicação similar.
PARTE VII - Disposições Finais
Artigo 18º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Andre Szytko
Presidente da República