
Com a participação de cidadãos e Senadores, a Comissão de Imigração já iniciou seus trabalhos.
Enviado por Danilo Marques - 9/7/2009 - 9:2:18 - ( 0 ) Comentários
Senadores ratificam o Decreto Presidencial 003/2009 e discutem sobre a legalidade e constitucionalidade do 004/2009.
Enviado por Danilo Marques - 9/7/2009 - 9:0:48 - ( 0 ) Comentários
Senadores manifestam-se contra a neutralidade do Governo Virtual cobrando uma posição séria.
Enviado por Danilo Marques - 9/7/2009 - 8:59:34 - ( 0 ) Comentários
Após citar o réu para apresentar defesa e sem o comparecimento deste em prazo legal, S.Excia.Ricardo Alves, Senador Juiz, condenou à pena de expulsão Fernando, Margrave da Áustria, também conhecido como Fernando Henrique Cardozo, também conhecido como D. Ferdinand von Hohenzollern-Friedenburg.
Enviado por Danilo Marques - 9/7/2009 - 8:58:16 - ( 0 ) Comentários
S.Excia.Ricardo Alves foi escolhido para julgar D. Ferdinand von Hohenzollern-Friedenburg (Fernando Henrique
Cardozo, Fernando Margrave da Áustria) em denúncia feita por S.Excia.Luiz Monteiro, Ministro da Justiça. Conforme Código Processual, o réu foi citado para apresentar defesa.
Enviado por Danilo Marques - 24/6/2009 - 12:47:30 - ( 0 ) Comentários
O Presidente do Senado, S.Excia.Luiz Monteiro, procedeu à ativação das Comissões Legislativas que são: Comissão Constitucional; Comissão Penal; Comissão Processual; Comissão Eleitoral;e, Comissão de Imigração.
Cabe agora aos senadores se pronunciarem no intuito de constituir cada comissão.
Enviado por Danilo Marques - 8/6/2009 - 18:32:40 - ( 0 ) Comentários
Em votação da Casa, S.Excia.Danilo Marques foi escolhido Secretário Geral com a maioria dos votos dos presentes.
Enviado por Danilo Marques - 8/6/2009 - 18:28:38 - ( 0 ) Comentários
Escolhido em votação unânime, S.Excia.Luiz Monteiro assume a Presidência do Senado portoclarense.
Enviado por Danilo Marques - 8/6/2009 - 18:27:53 - ( 0 ) Comentários
Senado - Ofício 008 (2008/02)
ZERAMENTO DA URNA ELETRÔNICA E REABERTURA DA VOTAÇÃO
Prezados Portoclarenses,
Como foi expicado em ofícios anteriores, da Presidência do Senado e do Ministério da Infra-Estrutura, ocorreu um problema com a Urna Eletrônica em virtude da necessidade de cumprir com a determinação legal da liberação da votação do cidadão Wincenty Lech após a decisão positiva da Comissão de Imigração sobre a sua cidadania definitiva.
Devido a isto, o Ministério da Intra-Estrurura foi acionado e todos os dados relativos à votação foram apagados do sistema, deixando a base de dados completamente limpa o que garante que ninguém irá votar duas vezes. A página do resultado, que nos dá esta segurança, pode ser acessada por todos os portoclarenses através do link http://www.portoclaro.com.br/eleicao/resultado.php, onde todos poderão ver que o resultado está zerado e nenhum voto encontra-se computado.
Esta tela de resultado, por questõs obvias, somente fica disponível quando a votação está fechada, quando reabrir a votação essa tela fica indisponível novamente, somente reaparecendo ao final da votação.
Portanto esta tela ficará disponível para consulta dos cidadãos portoclarenses até às 18:00, quando então será reaberta a votação e todos os eleitores portoclarenses estarão aptos e convocados a votar novamente.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:52:0 - ( 0 ) Comentários
Senado - Ofício 007 (2008/02)
REQUISIÇÃO AO MINISTRO DA IMIGRAÇÃO
Prezado Ministro da Imigração,
Requisito ao senhor que queira considerar a possibilidade de antecipar a votação na Comissão de Imigração de todos os cidadãos cujo prazo de cidadania provisória vença durante o período de votação das próximas eleições para terminarem no prazo mínimo de 24 horas antes de seu início.
Esta requisição é necessária para termos o parecer da Comissão de Imigração antes do início da votação, sendo assim feito o cadastro dos eleitores já baseado nestas decisões sendo desnecessário o posterior cadastro desses cidadãos durante o processo eleitoral o que causa possibilidade de falha do sistema.
Desta forma eliminaríamos esta falha de segurança visto que não há tempo hábil para a aplicação de correções na urna eletrônica com segurança, ao mesmo tempo em que atenderíamos os preceitos da legislação portoclarense atual vigente que prevê o Direito ao voto a estes cidadãos, como prevê também a possibilidade desta antecipação.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:50:39 - ( 0 ) Comentários
Senado - Senado/SCJ 007 (2008/02)
SCJ/SENADO - PROCESSO 08/2008 - CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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SCJ/SENADO - PROCESSO 08/2008 - RODOLFO ALVARELLOS X RAFAEL MARQUES
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SCJ/SENADO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
SENADOR JUIZ RAFAEL BRAGA
PROCESSO NR. 008/2008
Autor – Rodolfo Alvarellos
Réu – Rafael Marques
CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
Como não houve manifestação de nenhuma das partes com relação a necessidade de produção de novas provas afora as já incluídas na inicial e na contestação, não foi informado rol de testemunhas ou a necessidade de sua convocação oficial, considero conclusos e maduros os autos de modo que queiram as partes aguardar a sentença.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:49:6 - ( 0 ) Comentários
Senado - Senado/SCJ 006 (2008/02)
SCJ/SENADO - PROCESSO 08/2008 - DESPACHO DA CONTESTAÇÃO
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SCJ/SENADO - PROCESSO 08/2008 - RODOLFO ALVARELLOS X RAFAEL MARQUES
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SCJ/SENADO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
SENADOR JUIZ RAFAEL BRAGA
PROCESSO NR. 008/2008
Autor – Rodolfo Alvarellos
Réu – Rafael Marques
DESPACHO
1. Primeiramente cumpre ao JUIZ/SENADOR esclarecer ao senhor advogado de defesa e, por conseqüência, a todos os portoclarenses, com relação a todos os fatos sobre o referente processo.
1.1. Cumpre-nos esclarecer que TODOS OS ATOS processuais até o momento foram amplamente divulgados, na Lista do Senado e inclusive na Lista Nacional.
1.2. O único ato que ainda não havia sido publicado é a contestação, uma vez que há uma decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito, requisitada pela parte réu, a ser tomada, decisão esta que levou um prazo para ser analisada.
2. Recebo a CONTESTAÇÃO, INDEFIRO a petição para a extinção da causa sem julgamento do mérito.
2.1. Foi amplamente discutido nos tribunais portoclarenses sobre a impossibilidade da pessoa jurídica, no caso o Ministério das Relações Exteriores, de ser sujeito passivo de crimes contra a honra.
2.2. Me permito utilizar a decisão proferida pelo Juiz Eduardo Silveira, da SCJ, sobre o processo 02/2003, em uma análise bastante análoga quanto a qual percebemos:
"Já em outra ação nesta mesma vara, este Juízo se pronunciou na impossibilidade da pessoa Jurídica de ser sujeito passível nos crimes contra a honra. Mas resta a proteção dos integrantes que foram qualificados à generalização de uma ofensa à moral ou decoro.
Portanto, qualquer representante ou integrante que se sinta ofendido pela injúria tem capacidade de entrar em Juízo para ter seu dano reparado"
2.3. Desta forma e como o pedido não foi formulado em nome do Corpo Diplomático portoclarense ou do Ministério das Relações Exteriores, a pessoa do cidadão Rodolfo Alvarellos tem, portanto, capacidade jurídica para requerer o presente pleito.
3. Segue abaixo a íntegra da contestação:
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EXMO SR. JUIZ SENADOR DA REPÚBLICA DE PORTO CLARO
Processo 008/2008
RAFAEL MARQUES, ex-cidadão Portoclarense, já qualificado no autos supra mencionado vem, por meio de seu Procurador legalmente constituído pelo deferimento em despacho anterior e com fulcro na legislação pertinente da República de Porto Claro oferecer sua
C O N T E S T A Ç Ã O
pelas razões de fato e de direito a seguir exposto:
1. PREAMBULARMENTE
1.1. Acusa o Autor a prática de crimes contra a honra cometidos pelo réu contra do Corpo Diplomático Portoclarense em Missão na Comunidade Livre de Pasargada, apresentando como prova uma única mensagem enviada a Lista Nacional em data de 24/11/2008.
1.2. Ocorre que, crimes contra a honra são típicas de Ação Penal privada, não cabendo em nosso Diploma Penal nenhuma Ação de injúria, calúnia ou difamação sofrida por Empresas ou Órgãos de Estado.
1.3. Ainda que assim pudesse, o Autor não era à época do Pedido Inicial parte legítima para atuar em Juízo pela Chancelaria ou seu Corpo Diplomático em face ao disposto no artigo 5º, inciso II da Lei Processual.
1.4. Diante o exposto pugna o Réu pelo arquivamento do feito sem julgamento do mérito por ausência de requisitos mínimos e insanáveis tais como falta de legitimidade "ad causam" e ausência de possibilidade jurídica do pedido.
2. DOS FATOS
2.1. Em 24 de novembro do ano de 2008 o cidadão Pasargado, ora Réu no caso em tela, questionou o fato da própria Maison Diplomatique informar notícias antagonicas em Lista Nacional, primeiro o Chanceler informou sobre a reabertura da Embaixada em Pasargada, logo após o Diplomata demissionário Sr. Luiz Monteiro diz que nunca esteve fechada a Embaixada, que trocou de lugar na época com o Autor, pois não estava a vontade em Pasargada.
2.2. Diante de tamanha confusão, o réu entendeu, logicamente, que se não havia representação antes da reabertura da Embaixada em Pasargada, qualquer relatório sobre tal micronação feito de forma não oficial poderia se tratar de espionagem, e nada fez além PERGUNTAR sobre os fatos. Nem acusou, apenas questionou, afinal se o Chanceler de Porto Claro estivesse certo era a sua micronação que estaria sendo espionada.
2.3. Daí veio o sentimento de tristeza, revolta e até abandono do Autor, afinal o Chanceler estava errado, Porto Claro nunca deixou de ter contato oficial com Pasargada e consequentemente jamais se utilizou da espionagem como procedimento permitido ou tolerado em suas Relações Exteriores.
2.4 - Mas são apenas esses os sentimentos, pois não há na mensagem do Réu qualquer alusão a honra subjetiva ou objetiva do autor, tampouco calúnias de quaisquer tipo, a verdade é que o Autor ficou chateado pois o Governo não tomou atitudes, primeiro para consertar a informação errada sobre a Embaixada e segundo por não tomar uma atitude mais enfática sobre a mensagem do Réu, podendo ser, inclusive uma nota oficial, como se depreende da mensagem do Autor na LN http://br.groups.yahoo.com/group/listapc/message/89875 - isso não sem antes, aí sim, cometer o Autor crime de injúria contra o Presidente da República que de forma surpreendente não tomou medidas judiciais cabíveis, como podemos ler em http://br.groups.yahoo.com/group/listapc/message/89865
3. DO DIREITO
3.1. Certamente é fácil confundir, no calor de um debate, revolta por afirmações equivocadas por humilhação advinda dos crimes contra a honra. Posto a Prova apresentada pelo Autor como a definitva dos "crimes" cometidos pelo Réu para melhor análise dos fatos:
UAuhaauhauh ! Ele é demais ! Quer dizer que mantinha espiões por lá senhor Monteiro ??? Pq se o cara manda relatórios para cá, e não tem a autorização/reconhecimento do governo estrangeiro, isto não seria espionagem ? Certo esta o Sr. Chanceler em arrumar a sua bagunça ! abs
Rafael Marques
3.2. Imputar falsamente a cidadão fato definido como crime. É o conceito da Lei Penal Portoclarense dá ao crime odioso da Calúnia. Quando o Réu de forma livre e consciente falseeou a verdade, imputando ao Autor fato definido como crime? Na Peça Inicial, segundo o Autor foi em :
"O Réu, de forma leviana, dá a subentender que os membros da missão diplomática portoclarense em solo pasárgado estariam atuando de forma a espionar referida micronação." e mais adiante "Como intitula o código penal portoclarense, o Réu cometeu o crime de calúnia por imputar aos membros do corpo diplomático portoclarense, e ao Autor como um de seus membros, a atividade de espionagem que é severamente punida por este mesmo código."
Primeiramente cabe relembrar que quem sofre a falsa imputação é o cidadão, jamais um Corpo Diplomático, e depois, não é falsa imputação de crime, e sim falsa imputação de FATO criminoso, seria necessária a existência do crime de espionagem para ai sim, dedos caluniosos sejam apontados. Como sabemos que não ocorreu crime, não há calúnia possível.
3.3. Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação - Aqui precisamos de dois elementos para ver se cabe ou não razão ao Autor, vamos ver primeiro onde ele, o Autor, se considera difamado:
"O Réu também cometeu o crime de difamação, pois imputa a conduta vexatória de espião ao Autor, como membro do corpo diplomático e presente na missão diplomática em questão; sendo que o Autor é figura notória da República de Porto Claro tendo atua nos mais altos escalões tanto do executivo como do legislativo desta micronação"
Carece, nesse ponto, de elemento fundamental do crime de difamação: Dolo! em nenhum momento o Autor foi citado intencionalmente, e sim a possível ação do Corpo Diplomático, do qual ele fazia parte. o Outro elemento é a própria honra subjetiva do Autor, que não poderia ter sido atingida, visto que ali, ele exercia a função de Estado, seus atos diante a população, eram atos estatais.
3.4. Ofensa a Dignidade e ao decoro por meio de imputação de fato, verdadeiro ou não, assim é tipificado o crime de injúria em nossa micronação, esse é mais simples, tanto para provar quanto para defender, pois precisa de critérios bem definidos, como a honra objetiva do cidadão injuriado ter sido diretamente tocado:
"Em concomitância à difamação o Réu atentou contra a dignidade do Autor, praticando desta forma o crime de injuria"
Não basta dizer que foi atentado em sua dignidade, tem que provar como o Réu, quis, injuriar especificamente o cidadão Rodolfo Alvarellos, que por sinal jamais teve seu nome escrito nas mensagens do Réu, que até a citação "espiões" é feita no plural, impossível estabelecer ofensa a honra objetiva quando não há citação. Não havendo portanto o animus injuriandi
3.5 Pede ainda o Autor a condenação e pena máxima em todos os artigos, concluindo também por todos os agraventes, nulo tal pedido, tendo em vista a primariedade do Réu, bem como o acréscimo das penas previstas no artigo 39 do CP, tendo em vista que o Autor não atende os requisitos.
4. CONCLUSÂO
4.1 Não se trata de uma decisão simples dado o perigo de um prejulgamento e de todo histórico do Réu na Lista Nacional, sendo muitas vezes desacreditado até mesmo pelos seus próprios atos e erros passados, mas é fácil ver jurídicamente falando que não há ação para ser julgada.
4.2 Não poderia o Autor pedir em nome do Corpo Diplomático sem estar legalmente investido no cargo para isso e não há crimes de honra contra Órgãos Estatais commo pede o Autor, apenas cidadãos, está no texto legal, nos artigos que definem, calunia injuria e difamação.
4.3 Ainda que fosse legitimo e se estivesse falando apenas de crimes cometidos contra a sua pessoa, não assite razão ao Autor, pois nunca existiu, por parte do Réu nenhuma intenção de ofende-lo, jamais falou sobre seu nome e nunca existiu um crime de espionagem para que falsamente pudesse ser imputado ao autor, descartando respectivamente a injúria, a calunia e a difamação.
4.5 Desta forma P E D E o Réu: a) A extinção do presente feito sem julgamento do mérito pelas razões expostas no item 1.1; 1.2 e 1.2 e b)Não entendendo sobre a nulidade que seja indeferido o Pedido na Inicial em sua totalidade por atipicidade da conduta não restando provada a conduta criminosa do Réu.
São Herculano, 29 de janeiro de 2009.
Sávio Erthal Moraes Rafael Marques
Patrono Réu
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Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:48:6 - ( 0 ) Comentários
Senado - Ofício 005 (2008/02)
Liberação da Urna Eletrônica
Prezados Portoclarenses,
Os problemas técnicos já foram resolvidas e a Urna Eletrônica já está disponível para votação. Todos devem ter recebido um e-mail automático enviado pela Urna Eletrônica, caso não tenham recebido, entrar em contato comigo em rafael.storino@yahoo.com.br.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:46:17 - ( 0 ) Comentários
Senado - Ofício 004 (2008/02)
Protocolar Recebimento do Ofício 040/2008-2 - Imigração e demais providências:
Prezados Cidadãos Portoclarenses,
Recebida a correspondência oficial do Ministro da Imigração, temos a fazer as seguintes observações:
1 - Todos os cidadãos portoclarenses definitivos, em pleno gozo do Direito de Voto, foram cadastrados na Urna Eletrônica e receberão o aviso para iniciar a votação, tempestivamente, dentro do prazo legal.
2 - O cidadão Antônio Alamino, identificado como cidadão definitivo pelo ofício supracitado, ainda é cidadão provisório, conforme informações do próprio site do Ministério da Imigração, tendo seu prazo probatório vencendo em 22/02/2009, portanto, após o prazo de votação do plebiscito, portanto não foi cadastrado na Urna Eletrônica. Requisito pois um posicionamento oficial do Ministério da Imigração.
3 - Segundo o Artigo 2º, Parágrafo 2º, estará resguardado o direito ao voto no plebiscito para os cidadãos que receberem a cidadania definitiva durante o período de votação, através de cadastro extraordinário, após o início do pleito, assim que recebida correspondência oficial do Ministério da Imigração.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:45:13 - ( 0 ) Comentários
Senado - Ofício 003 (2008/02)
Requisição ao Ministro da Imigração - Plebiscito
O Presidente do Senado vem a público requisitar ao Ministro da Imigração, oficialmente, a relação de cidadãos definitivos aptos a votar no Plebiscito.
Aproveito a oportunidade para informar que a urna eletrônica já está em fase de testes, conjuntamente com o MINFRA-Ministério da Infra Estrutura.
Atenciosamente,
Rafael Braga
Presidente do Senado
Enviado por Elias Branco de Oliveira - 22/2/2009 - 14:43:33 - ( 0 ) Comentários